Câmara recorre ao STF por verba indenizatória barrada em 2016.


Câmara recorreu ao STF por verba indenizatória que reembolsava até R$ 4 mil mensais aos vereadores por despesas variadas, entre elas TV à Cabo e telefonia - Crédito: Hedio Fazan/ Dourados News

A Câmara de Dourados recorreu ao STF (Supremo Tribunal Federal) pela verba indenizatória que reembolsava até R$ 4 mil mensais aos vereadores por despesas variadas, entre elas TV à Cabo e telefonia. Os pagamentos foram suspensos após o TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgar, em 2016, inconstitucional a lei municipal que os amparava. 

O Dourados News apurou que no dia 9 de junho o Legislativo municipal acionou a Corte máxima do Judiciário brasileiro contra decisão proferida pelo desembargador Julizar Barbosa Trindade em 10 de outubro de 2017, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário 0801011-64.2013.8.12.0002/50001. 

Então vice-presidente do TJ-MS, ele mencionou decisão do próprio STF sobre um caso semelhante no Rio Grande do Sul na qual foi decidido que verba de natureza remuneratória, independentemente de a lei atribuir-lhe caráter indenizatório, “é incompatível com o regime constitucional de subsídio”. 

Esse foi um dos recursos impetrados em série pela Casa de Leis para tentar reverter os efeitos do acórdão de 17 de maio de 2016 da 1ª Câmara Cível do TJ-MS, responsável por declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.455/2011 e condenar os vereadores beneficiados com os pagamentos indevidos a ressarcirem os valores respectivos aos cofres públicos, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a percepção indevida. 

Agora, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.331.373, o ministro Luiz Fux, presidente do STF, apontou que “a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral”. 

Por isso, ele considerou não haver “razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)”. 

“Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, prosseguiu, determinando a devolução dos autos ao tribunal de origem. 

A origem desse caso remete ao ano de 2013, quando o advogado Daniel Ribas da Cunha propôs ação popular para questionar a lei que regulamentou os pagamentos da verba indenizatória na Casa de Leis, destacando que entre as passíveis de reembolso aos parlamentares douradenses incluíam TV à Cabo, telefonia, aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, locação de veículos, móveis e equipamentos; imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, entre outras. 

Embora a 6ª Vara Cível da Comarca tenha julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, recurso levado ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) resultou em decisão unânime dos desembargadores Marcelo Câmara Rasslan, Divoncir Schreiner Maran e Tânia Garcia de Freitas Borges, da 1ª Câmara Cível, que julgaram inconstitucional a lei municipal criada para instituir a verba indenizatória no âmbito da Câmara de Dourados.

 

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